A promoção de Praças é um ato obrigatório

Com o advento da Lei Complementar 515 de 09 de junho de 2014, a Promoção de Praça Policial Militar e Bombeiro Militar deixou de ser um ato discricionário, ou seja, opcional. Na época da vigência do Decreto 7.070 de 07 de fevereiro de 1977, dependia da boa vontade do Comando, especificamente no que se referia à realização dos estágios de habilitação de cabos (EHC) e de habilitação de sargentos (EHS).

Antes da Lei de Promoção de Praças (LPP), a ascensão do Praça Policial Militar e Bombeiro Militar era um direito que dependia da vontade do Comando.  Com a Lei, a ascensão é um direito, concretizado de forma seletiva, gradual e sucessiva, que obriga aos Comandos a cumprirem a Lei sob pena de responsabilização.

Atualmente, graças ao estabelecido pela LPP em seu artigo primeiro, a promoção é um direito assegurado que deve ocorrer de “forma seletiva, gradual e sucessiva” e, principalmente, “se dará através de ato administrativo vinculado”. O trecho em destaque mudou a condição jurídica do Comandante em relação à promoção. Deixa de ser uma escolha e passa a ser um dever.

Se o Comando deixar de processar as promoções, de observar os critérios objetivos estabelecidos na Lei, de cumprir o calendário de funcionamento da Comissão de Promoção de Praças regulamentado pelo Decreto 25.154 de               04 de maio de 2015, poderá ser responsabilizado e até implicado por prevaricação.

Sabendo disto, qual o significado, o resultado, o efeito de tal previsão normativa? Segurança Jurídica e, principalmente, a imposição ao Comando que passa a ter a obrigação de fazer cumprir o estabelecido na Lei.

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