Comissão aprova criação da Lei de Acesso à Informação na Segurança Pública

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou projeto do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) que cria a Lei de Acesso à Informação na Segurança Pública e estabelece diversos procedimentos a serem observados pelos órgãos de da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (PL 4894/16).

Segundo a proposta, cada instituição e órgão de Segurança Pública deve criar todos os anos banco de dados e publicar em relatório aberto ao público em geral. O projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito), antes de ser votado pelo Plenário.

A matéria traz como uma das determinações a apresentação anual, sempre no primeiro semestre, da Política de Segurança Pública do ente federado (União, estado, Distrito Federal ou município) e o planejamento estratégico para a gestão. Segundo o texto, o não cumprimento dessas medidas implica em ato de improbidade administrativa.

 

AS EXIGÊNCIAS

Pela proposta original, os órgãos de Segurança Pública devem apresentar anualmente:

 

I - relatório sobre uso da força, contendo pelo menos o número de disparos de armas letais e não letais efetuados por unidade;

II – relatório de letalidade policial, com o resumo dos principais dados sobre número de ocorrências registradas envolvendo mortes decorrentes de intervenção policial, dos laudos periciais, dos inquéritos abertos, e das recomendações sobre qualificações nos processos de treinamento para reduzir a letalidade policial;

III - relatório sobre Policiais Mortos, com o resumo dos principais dados dos laudos periciais e das recomendações sobre qualificações nos processos de treinamento para reduzir o número de policiais mortos;

IV - relatório dos principais indicadores de criminalidade, por unidade operacional, por município e Unidade da Federação, com ênfase no monitoramento das mortes violentas intencionais, em especial, homicídios dolosos; roubos seguidos de morte; lesões corporais seguidas de morte; mortes decorrente de intervenção policial em serviço e fora de serviço; policiais mortos em serviço e fora de serviço; homicídios praticados por profissionais das instituições de segurança pública previstas no Artigo 144 da CF; das mortes a esclarecer ou suspeitas e os registros dos demais crimes e ocorrências previstas em lei.

VI - Pesquisa de satisfação feita junto aos seus servidores sobre as principais condições de trabalho, a ser realizada por empresa especializada;

VII- pesquisa de avaliação do atendimento com amostra de pessoas atendidas pelo órgão, feita por empresa especializada;

VIII - relatório completo dos órgãos correcionais;

IX - Relatório completo das ouvidorias dos órgãos de segurança pública; e relatório sobre todas as denúncias recebidas contra policiais e demais agentes da segurança pública.

 

PARTE ADMINISTRATIVA

No tocante à gestão, preparo do contingente e demais orientações, o projeto também exige a apresentação anual de dados como:

 

I - organograma atualizado com os respectivos ocupantes dos cargos de direção;

II - código de ética;

III - protocolos operacionais contendo os procedimentos operacionais padrão;

IV - norma reguladora sobre o uso da força;

V – Regimento e Manual sobre produção de dados estatísticos e critérios de classificação adotados para tabulação de ocorrências e registros;

VI - doutrina que apresente a concepção da instituição;

VII - conteúdo programático dos cursos regulares e especiais;

VIII - nome dos professores dos cursos regulares e especiais.

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